venda de precatórios DE NATUREZA ALIMENTAR
A rigor, é lícita a cessão de créditos decorrentes de precatórios trabalhistas.
De fato, o Código Civil, no Artigo 286 menciona a possibilidade do credor ceder o seu crédito.
A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 100, § 13, a cessão, total ou parcial, de créditos referentes a precatórios.
Isto pode ocorrer independentemente da concordância do devedor, ou seja, sem autorização do governo.
Entretanto, a prática tem sido debatida e inclusive vetada por juízes do trabalho.
Deste modo, quando se trata de um título trabalhista, o beneficiário pode encontrar dificuldades para a venda. Quais os motivos?
O debate se dá por vários motivos. Seguem:
1) INTERESSE: A possibilidade de se acessar a Justiça do Trabalho, pois o terceiro não seria parte da relação trabalhista. Uma vez vendido o crédito, o trabalhador perderia o interesse na causa, comprometendo a eficácia da Justiça.
2) PRIORIDADE: Um outro motivo é que, uma vez vendido, o precatório perderia sua natureza alimentar e sua prioridade.
3) ÉTICA: Discussões acerca da moralidade da atividade têm ocorrido e foram alvo de parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste parecer, é citado o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Onde se afirma que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.
Deste modo, com todas estas implicações, embora seja um procedimento legal, há várias questões relacionadas que dificultam a venda dos precatórios trabalhistas.
Aqui no Escritório Del Chiaro não incentivamos este procedimento, ainda mais que tal instrumento tem sido utilizada por golpistas, se aproveitando dos desavisados. Veja mais nos seguintes artigos:
– Precatórios – Fique atento a Golpes! Link: https://delchiaroadvogados.com.br/2022/03/14/precatorios-fique-atento-a-golpes/
– Dicas para Evitar Fraudes. Link: https://delchiaroadvogados.com.br/2021/11/16/dicas-para-evitar-fraudes/
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